terça-feira, 1 de junho de 2010

CARTA A IMPRENSA E A POPULAÇÃO DE SETE LAGOAS

Carta aberta a imprensa e população do Município de Sete Lagoas

Sete Lagoas, 1º de junho de 2010.

Aproxima-se o Dia Mundial do Meio Ambiente, próximo sábado, dia 05 de junho, e vimos manifestar nossa tristeza em relação a preservação ambiental em nossa cidade. Após 15 meses de intenso debate, consultas públicas e ampla participação da sociedade civil, fomos presenteados pelo Prefeito Municipal, com o VETO A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA LAGOA DA CHÁCARA.

Temos acompanhado de perto este Projeto de Lei Complementar que cria o Parque Natural Municipal da Lagoa da Chácara, e vimos a público discordar dos argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal, após consulta a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para vetar totalmente a proposição, alegando razões de incostitucionalidade. Em apertada síntese o Executivo alega vício de iniciativa, inobservância de trâmites especiais e finalmente a ausência de impacto orçamentário, atendendo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Mas cumpre-nos esclarecer e provar por que ousamos discordar dos argumentos do Prefeito Municipal:

Primeiro: O projeto de criação do Parque Natural Municipal da Lagoa da Chácara encontra-se devidamente inserido no Plano Plurianual PPA 2010-2013 ( Lei nº 7.843 de 15 de janeiro de 2010) como projeto de governo, constando da Ação SMMA - 0029 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ainda como indicador de eficiência do Programa nº 0039 – Promover a preservação e educação ambiental que tem como uma das AÇÕES Recuperação das lagoas e APP’s e implantação de unidade de conservação;

Segundo: Há previsão de dotação orçamentária que contempla a implantação de unidade de conservação, na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;( Lei 7.844 de 15 de janeiro de 2010). Portanto não houve criação de uma nova ação governamental, pois já existe uma programação de despesa para iniciar a implantação de unidade de conservação

Aplicação Programada
Proj./Ativ./Op. Especiais
Nat. de Despesa
Fonte
Detalhada
Total Aplicação
RECUPERAÇÃO DAS LAGOAS E APP's
URBANAS E IMPLANT.DE UNID.DE
CONSERVAÇÃO
18.541.0039.1126
33903000
33903600
33903900
44905100
44905200
0100
0100
0100
0100
0100
15.000
1.000
15.000
1.000
1.000






33.000

Terceiro: Ao contrário do alegado pelo Executivo, de que há desrespeito aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO ESTÁ SENDO CRIADA, OU MESMO EXPANDIDA OU APERFEIÇOADA NENHUMA AÇÃO GOVERNAMENTAL, pois a AÇÃO - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA LAGOA DA CHÁCARA já consta do PPA 2010-2013 e da LOA 2010. (vide Lei nº 7.843 de 15 de janeiro de 2010 www.setelagoas.mg.gov.br ). Isto demonstra um claro desconhecimento dos próprios instrumentos de planejamento municipal, que já contemplam referida ação.


Quarto: O PLC nº 02/2009 não contemplou qualquer tipo de transferência de domínio da propriedade, cabendo os atos expropriatórios ao Chefe do Poder Executivo, que após expedido o decreto de desapropriação, tem o prazo de 5(cinco) anos para efetivar o processo, sob pena de caducidade do ato. E caso, estivesse previsto no texto da proposição a declaração de utilidade do imóvel para fins de desapropriação, ainda assim seria legítimo e regular, nos termos do art. 8º do Decreto-lei 3.365/41. Vejamos:

“Art. 8 º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”

Quinto: O Plano Diretor Municipal, aprovado através da Lei Complementar nº 109 de 09 de outubro de 2006, já determina expressamente que a área em questão é considerada como Zona de Interesse Ambiental ressaltando que uma das funções do macrozoneamento é controlar a utilização inadequada e a retenção especulativa de imóveis urbanos, bem  como o parcelamento do solo, o adensamento populacional e o uso. E ainda em seu artigo 5º, inciso X que cabe ao Poder Executivo recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos. 

Sexto:  Quanto a alegação de vício de iniciativa, resultante da atribuição de competência a órgão do Poder Executivo, temos que não merece e não deve prosperar, haja vista que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2009 em momento algum inovou no que diz respeito ao estabelecimento de atribuições e de competências ao órgão público mencionado, ou seja, à  Secretaria Municipal de Meio Ambiente. As atribuições e competências desta Secretaria, enquanto órgão integrante da administração pública municipal encontram-se elencadas na legislação municipal que trata da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e na Lei Complementar nº 068/2003, que constituiu-lhe órgão local do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA criado pela Lei 6938 de 31/08/81. Como órgão local compete-lhe entre outras coisas a gestão do sistema municipal de meio ambiente, ai incluídas atividades de fiscalização, licenciamento ambiental, gestão das unidades de conservação e suporte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA.

Sétimo: Não observância dos trâmites necessários. Não podemos deixar de registrar e esclarecer que toda a tramitação do PLC nº 02/2009, ou seja desde a realização da primeira audiência pública convocada para iniciar a discussão sobre a instituição de uma unidade de conservação, em área constante da versão inicial da proposição de lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente esteve presente, e participou intensamente dos debates, não deixando de comparecer a nenhumas das consultas públicas. Muito pelo contrário, apresentou o Estudo Técnico, elaborado por renomado profissional o Sr. Luiz Marcelo Sanz, encomendado e financiado com recursos dos cofres públicos, que justificariam a preservação de área tão relevante para o Município de Sete Lagoas. Em uma das consultas públicas foi apresentado e discutido o referido estudo, que definia a pedologia da área, e que embasou uma importante análise técnica, delimitando inicialmente áreas de preservação permanente, inclusive a Lagoa da Chácara e o Córrego do Diogo.  Esta análise concluiu que aproximadamente 2/3 da área tratava-se de APP’s.

Diante destas constatações, não há razões técnico-jurídicas para sustentar a pecha de inconstitucionalidade imposta ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2009. Pior, o que não podemos admitir é que o Prefeito Municipal, utilizando-se de argumentos infundados, não considere o interesse público que ancora esta proposição. Trata-se de uma representativa área verde, de fácil acesso a população de toda a cidade, que contempla rica biodiversidade, elementos culturais e históricos como a Lagoa da Chácara e ainda um curso d’água, que representa toda possibilidade de restauração e vida, o Córrego do Diogo, sub-afluente do Ribeirão Jequitibá, integrante da Bacia do Rio das Velhas. Além de integrar importante área de recarga aqüífero.

Nossa intenção, enquanto organização-não-governamental, sem vinculação partidária, é garantir a preservação desta importante área verde, nossos objetivos estatutários revelam nossa intenção de apoiar a consolidação desta importante conquista para o Município de Sete Lagoas, para a população, para o bem-estar de toda a comunidade.

Para tanto, sempre nos colocamos a disposição da Administração Municipal para trabalhar juntos, na obtenção de recursos que possam viabilizar a concretização do Parque Municipal, indenizando de forma justa os proprietários da área, e realizando as obras de infra-estrutura necessárias a um parque público.

Sabemos, que não será fácil, muito menos achamos que isto acontecerá em meses... mas, é preciso iniciar o processo, é preciso considerar sua relevância, é preciso sobrepor o interesse público ao privado... é  preciso vontade de fazer, querer fazer!!!

Com relação aos valores especulativos atribuídos à área, que a imprensa local tem divulgado  temos somente alguns questionamentos a fazer:

No processo de desapropriação muitos são os argumentos que devem nortear os valores a serem pagos pela área, inclusive se são passíveis de indenização as limitações administrativas impostas em razão de legislação ambiental, tais como em relação às APP’s. Se assim o fosse todos os proprietários no Brasil, que tenham áreas de APP´s em suas propriedades seriam indenizados pelo poder público. Como tem se posicionado a jurisprudência a respeito? Seria mais vantagem ao proprietário ficar com uma área limitada administrativamente ao uso da qual tivesse posse e domínio, ou consolidar um acordo na desapropriação da área?

Perguntamos ainda, qual a valoração real da área? Se a municipalidade não tivesse construído a Avenida Perimetral e a Avenida das Nações, investindo recursos públicos na região, esta área teria o mesmo valor que hoje lhe atribuem?

Considerando o valor do metro do bairro Jardim Arizona para fins de tributação e pagamento do IPTU, uma vez que a área é urbana e não tem sido aproveitada de acordo com a sua finalidade social(área sem cercamento, sem os cuidados essências inerentes ao domínio) quanto tem sido pago anualmente pelo proprietário a título de IPTU?  Há dívida ativa?

Precisamos refletir, “Preservação também é desenvolvimento.... crescimento não é sinônimo de desenvolvimento....

Nos  acreditamos no desenvolvimento com sustentabilidade....

Atenciosamente

 Davisson Andrade
Presidente do IMMAC
  
Alessandra Lisboa
Advogada do IMMAC 

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